- 1 -O pessoal dirigente com competência inspectiva e o pessoal das carreiras de inspecção têm direito a um cartão de livre trânsito, de modelo a aprovar por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
- 2 -Ao pessoal referido no número anterior é permitida a detenção, uso e porte de arma de defesa, nos termos da legislação aplicável e sem dependência das formalidades nela estabelecidas.
Artigo 42.º — Livre trânsito e uso e porte de arma
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993