- 1 -Ao pessoal dirigente com competência inspectiva e ao pessoal das carreiras de inspecção em serviço efectivo é vedado:
- a)Intervir em processos de inspecção ou outros inerentes ao exercício das funções inspectivas em que sejam visados parentes ou afins de qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
- b)Exercer por si qualquer ramo de comércio, indústria ou serviço;
- c)Exercer qualquer forma de procuradoria ou consultadoria ou outro tipo de profissão liberal;
- d)Exercer qualquer actividade por conta de outrem.
- 2 -O exercício da actividade docente no ensino público, particular ou cooperativo ou o exercício da actividade de formador pode ser autorizado, nos termos dos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, desde que não cause prejuízo ao serviço, não afecte a dignidade e o prestígio da função, não contribua para enfraquecer a respectiva autoridade e não ponha em causa a isenção profissional.
Artigo 47.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993