- 1 -O pessoal afecto à IGT está sujeito às disposições legais aplicáveis sobre segredo de justiça e está obrigado a guardar sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar segredos de fabricação ou comércio de que, porventura, tenha conhecimento em virtude do desempenho das suas funções.
- 2 -Consideram-se confidenciais todas as fontes de denúncia que assinalem defeitos de instalação ou infracção às disposições legais ou contratuais, não podendo o pessoal ao serviço da IGT revelar que a visita de inspecção foi consequência de uma denúncia.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se às pessoas que, nos termos da legislação aplicável, possam acompanhar o pessoal da IGT.
Artigo 46.º — Sigilo profissional e segredo de justiça
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993