- 1 -A transição do pessoal de inspecção actualmente provido em lugares do quadro da IGT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 232/89, de 24 de Julho, para o novo quadro obedece ao previsto na lei geral e às seguintes regras:
- a)Os inspectores superiores, os inspectores-coordenadores e os inspectores principais são integrados, respectivamente, nas categorias de inspector superior principal, de inspector superior e de inspector principal, da carreira de inspecção superior;
- b)Os inspectores de 1.ª e de 2.ª classes são integrados na categoria de inspector da carreira de inspecção superior, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
- c)Os inspectores de 1.ª e de 2.ª classes pertencentes ao grupo profissional de técnicos do quadro de pessoal da IGT são integrados, respectivamente, nas categorias de inspector técnico especialista e de inspector técnico principal da carreira de inspecção;
- d)Os inspectores-chefes e os inspectores principais do quadro de pessoal da IGT equiparados, respectivamente, a inspectores principais e a inspectores de 1.ª classe são integrados, com as mesmas categorias, na carreira de inspecção superior, em lugares a extinguir quando vagarem, equiparados, respectivamente, a inspectores principais e a inspectores;
- e)Os inspectores-adjuntos principais, os inspectores-adjuntos de 1.ª classe e os inspectores-adjuntos de 2.ª classe são integrados, respectivamente, nas categorias de inspector-adjunto principal, de inspector-adjunto de 1.ª classe e de inspector-adjunto de 2.ª classe da carreira de inspecção;
- f)Os inspectores-adjuntos de 3.ª classe e os inspectores adjuntos auxiliares são integrados na categoria de inspector-adjunto de 3.ª classe da carreira de inspecção.
- 2 -A integração nas categorias referidas no número anterior é feita em escalão correspondente ao da anterior categoria, considerando a escala indiciária definida no presente diploma, ou, caso não se verifique correspondência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.
- 3 -Ao pessoal transitado nos termos do n.º 1 é contado, para todos os efeitos legais, incluindo a progressão e a promoção na carreira respectiva, o tempo de serviço prestado na categoria de que transitam, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Aos inspectores de 2.ª classe que transitarem, nos termos do presente artigo, para a categoria de inspector da carreira de inspecção superior, a contagem de tempo nesta última categoria só se inicia a partir da data em que se efectiva a integração.
- 5 -Aos inspectores-ajuntos auxiliares que transitarem, nos termos do presente artigo, para a categoria de inspector-adjunto de 3.ª classe a contagem de tempo nesta última categoria só se inicia a partir da data em que se efectiva a integração.
Artigo 50.º — Regime especial de transição do pessoal de inspecção
Vigente desde: 16/06/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1993