- 1 -O património da IGT, as posições contratuais relativas a bens e serviços de que a mesma seja titular, bem como aquelas cuja titularidade pertença à Secretaira-Geral do MESS e sejam relativas a bens e serviços afectos à IGT, transferem-se para o IDICT.
- 2 -O património da DGHST, da DGT e da DGRCT, as posições contratuais relativas a bens e serviços de que as mesmas sejam titulares, bem como aquelas cuja titularidade pertença à Secretaria-Geral do MESS e sejam relativas a bens e serviços afectos à DGHST, à DGT e à DGRCT, transferem-se para a DGCT e para o IDICT, nos termos que vierem a ser definidos por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
- 3 -As transferências previstas nos números anteriores operam-se nos termos do presente diploma, que constitui título bastante para efeitos de registo e sem dependência de quaisquer outras formalidades.
Artigo 54.º — Património
Vigente desde: 16/06/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/06/1993