- 1 -O conselho administrativo tem a seguinte composição:
- a)O presidente do IDICT, que preside e dispõe de voto de qualidade;
- b)Os vice-presidentes;
- c)O director de Serviços de Desenvolvimento e Avaliação de Programas;
- d)O director de Serviços de Apoio à Gestão.
- 2 -Compete ao conselho administrativo:
- a)Elaborar o orçamento do IDICT;
- b)Emitir parecer sobre os meios financeiros a afectar à realização dos programas de acção, bem como sobre eventuais alterações;
- c)Promover a requisição dos fundos necessários ao funcionamento do IDICT, por conta das respectivas dotações orçamentais;
- d)Superintender na cobrança e arrecadação das receitas e na realização das despesas;
- e)Apreciar as contas dos serviços relativamente às verbas que lhe forem atribuídas;
- f)Dar parecer sobre os contratos a celebrar pelo IDICT;
- g)Dar parecer sobre a conta de gerência.
- 3 -O conselho administrativo pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências para a realização de despesas na direcção do IDICT.
- 4 -O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
- 5 -Poderá participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário do IDICT, sempre que tal seja considerado conveniente, atentos os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
Artigo 6.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993