- 1 -Integram o conselho geral:
- a)O presidente da direcção do IDICT, que preside;
- b)Um representante do Ministro da Agricultura;
- c)Um representante do Ministro da Indústria e Energia;
- d)Um representante do Ministro da Educação;
- e)Um representante do Ministro da Saúde;
- f)Um representante do Ministro do Emprego e da Segurança Social;
- g)Um representante do Ministro do Comércio e Turismo;
- h)Um representante do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
- i)Quatro representantes das confederações sindicais;
- j)Quatro representantes das confederações patronais.
- 2 -Os membros do conselho geral são nomeados por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, sob proposta das entidades representadas.
- 3 -As reuniões do conselho geral são dirigidas pelo presidente, que, em caso de empate, dispõe de voto de qualidade.
- 4 -O conselho geral reúne mensalmente, sob convocação do presidente.
Artigo 7.º — Conselho geral
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993