- 1 -As entidades que fabricam ou comercializam, com ou sem responsabilidade de rotulagem, aditivos ou pré-misturas e as que fabricam, com ou sem responsabilidade de rotulagem, alimentos compostos para animais que contenham aditivos ou pré-misturas comunicam à DGV, no prazo máximo de 30 dias após o início da sua actividade, os elementos seguintes:
- a)Nome ou denominação social;
- b)Sede social;
- c)Número de identificação de pessoa colectiva;
- d)Local de fabrico, embalamento ou armazenagem;
- e)Natureza jurídica;
- f)Identificação do técnico responsável com formação adequada;
- g)Declaração de responsabilidade do técnico.
- 2 -Para efeitos de informação e coordenação, as entidades que fabricam ou comercializam aditivos e pré-misturas e as que fabriquem alimentos compostos para animais que contenham aditivos ou pré-misturas comunicarão à DGV, até 15 de Fevereiro de cada ano, os seguintes elementos relativos ao fabrico do ano anterior:
- a)Quanto a aditivos, a natureza e quantidade de aditivos produzida ou comercializada;
- b)Quanto a pré-misturas, as quantidades de aditivos utilizados e de pré-misturas fabricadas ou comercializadas, discriminando a sua composição e as espécies animais de destino;
- c)Quanto a alimentos compostos, as quantidades de aditivos utilizados, as quantidades de pré-misturas utilizadas e a sua composição, quantidade de alimentos compostos fabricados e espécies animais de destino.
Artigo 13.º — Comunicações obrigatórias
Vigente desde: 22/11/1996
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Em vigor desde 22/11/1996