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- 6 -Quando um aditivo contenha ou seja constituído por organismos geneticamente modificados na acepção da alínea a) do n.º 2.º da Portaria n.º 751/94, de 16 de Agosto, deve ser efectuada uma avaliação específica dos riscos para o ambiente análoga à prevista nesse diploma, devendo para o efeito, de forma a garantir a observância dos requisitos constantes do n.º 1, ser incluídos no processo a apresentar nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento, os seguintes documentos:
- a)Cópia de todas as autorizações das autoridades competentes relativas à libertação voluntária no ambiente de organismos geneticamente modificados para fins de investigação e desenvolvimento, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril, bem como os resultados dessa(s) disseminação(ões) no ambiente atendendo ao eventual risco para a saúde humana e para o ambiente;
- b)O processo técnico completo, incluindo as informações exigidas no anexo II da Portaria n.º 751/94, de 16 de Agosto, bem como a avaliação dos riscos para o ambiente realizada com base nessas informações e o resultado de todo e qualquer estudo efectuado para fins de investigação ou desenvolvimento.
Artigo 8.º — Condições de admissibilidade e de exclusão dos aditivos
Vigente desde: 22/11/1996
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Em vigor desde 22/11/1996