- 1 -Os alimentos para animais que contenham aditivos só podem ser comercializados quando estiverem inseridas em língua portuguesa na embalagem, recipiente ou rótulo fixado a este as indicações obrigatórias referidas nos n.os 2 a 8 seguintes, que devem ser apresentadas de forma visível, claramente legível e indelével, e que traduzam a responsabilidade do produtor, do importador, do embalador, do vendedor ou do distribuidor.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -São indicações obrigatórias para os alimentos contendo enzimas:
- a)O nome específico da(s) substância(s) activa(s) consoante a(s) sua(s) actividade(s) enzimática(s), em conformidade com os anexos I ou II à Portaria n.º 1103/89, de 27 de Dezembro;
- b)O número de identificação de acordo com a International Union of Biochemistry;
- c)As unidades de actividade (unidades de actividade por quilograma ou unidades de actividade por litro);
- d)A data limite de garantia ou prazo de validade a contar da data de fabrico;
- e)A indicação das características especiais significativas resultantes do processo de fabrico, se for caso disso, em conformidade com as disposições previstas em matéria de rotulagem na coluna «Outras disposições» dos anexos I ou II à Portaria n.º 1103/89, de 27 de Dezembro.
- 8 -São indicações obrigatórias para os alimentos contendo microrganismos:
- a)A identificação da(s) estirpe(s) em conformidade com os anexos I ou II à Portaria n.º 1103/89, de 27 de Dezembro;
- b)O número de depósito da(s) estirpe(s);
- c)O número de unidades formadoras de colónias (CFU por quilograma);
- d)A data limite de garantia ou prazo de validade a contar da data de fabrico;
- e)A indicação das características especiais significativas resultantes do processo de fabrico, se for caso disso, em conformidade com as disposições previstas em matéria de rotulagem na coluna «Outras disposições» dos anexos I ou II à Portaria n.º 1103/89, de 27 de Dezembro.
- 9 -Além das indicações obrigatórias referidas nos números anteriores, podem constar facultativamente as seguintes indicações, expressas em língua portuguesa, assinalando a presença de determinados oligoelementos bem como a presença de determinadas vitaminas, pró-vitaminas e substâncias de efeito análogo quimicamente bem definidas, desde que os aditivos indicados sejam doseáveis segundo métodos de análise oficiais ou, na sua falta, segundo métodos cientificamente válidos:
- a)Para os alimentos contendo oligoelementos diferentes do cobre:
- i)Nome específico do aditivo, em conformidade com os anexos I ou II à Portaria n.º 1103/89, de 27 de Dezembro;
- ii)Teor dos respectivos elementos;
- b)Para os alimentos contendo vitaminas diferentes das vitaminas A, D e E, pró-vitaminas e substâncias de efeito análogo quimicamente bem definidas:
- i)Nome específico do aditivo, em conformidade com os anexos I ou II à Portaria n.º 1103/89, de 27 de Dezembro;
- ii)Teor em substâncias activas;
- iii)Data limite de garantia ou prazo de validade a contar da data de fabrico.
- a)Para os alimentos contendo oligoelementos diferentes do cobre:
- 10 -Quando a data limite de garantia ou o prazo de validade a contar da data de fabrico de vários aditivos pertencentes a um mesmo grupo ou grupos diferentes deva ser declarado, pode ser indicada uma só data ou um só prazo de validade para o conjunto dos aditivos que será, nesse caso, o daquele que caducar primeiro.
- 11 -No caso de alimentos para animais contendo aditivos ou pré-misturas comercializados em camiões-cisternas, veículos similares ou a granel, as indicações previstas nos n.os 2 a 9 devem constar da guia de remessa, salvo se se tratar de pequenas quantidades destinadas à utilização final, caso em que é suficiente que essas indicações sejam levadas ao conhecimento do comprador através de divulgação apropriada.
- 12 -No caso de alimentos para animais de companhia contendo corantes, agentes conservantes ou substâncias de efeito antioxidante acondicionados em embalagens cujo conteúdo líquido seja de peso igual ou inferior a 10 kg, é suficiente a menção «Corante», ou «Conservado com», ou «Com antioxidantes», seguida das palavras «Aditivos CEE» desde que respeite as seguintes indicações:
- a)Conste na embalagem, no recipiente ou no rótulo um número de referência que permita a identificação do alimento;
- b)Sempre que seja solicitado o fabricante comunique o nome específico do ou dos aditivos utilizados.
- 13 -Os alimentos complementares para animais contendo teores em aditivos superiores aos fixados para alimentos completos só podem ser comercializados desde que seja especificado no modo de emprego, segundo a espécie animal e a idade, a quantidade máxima de alimento complementar expressa em gramas ou quilogramas, por animal e por dia.
- 14 -Não é permitida qualquer outra indicação nas embalagens, rótulos, dísticos ou etiquetas dos alimentos compostos que contenham aditivos ou pré-misturas além das que constam deste artigo e das previstas pela legislação em vigor respeitante à comercialização de alimentos compostos para animais.
Artigo 17.º — Regras gerais de rotulagem de alimentos para animais que contenham aditivos
Vigente desde: 22/11/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/1996