O despacho de reconhecimento deve indicar, obrigatoriamente, os efeitos que o reconhecimento vai produzir, através da menção do nível ou do curso a que for reconhecida correspondência dos estudos ou do diploma, comprovados pelo requerente, nos ensinos básico ou secundário portugueses.
Artigo 10.º — Efeitos
Vigente desde: 20/08/1997
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