- 1 -As condições de ingresso no sistema educativo nacional dos candidatos referidos nos n.os 6 e 7 do artigo 3.º do presente diploma são definidas por um júri de avaliação e implicam a prestação de provas especiais destinadas a averiguar se o nível global de formação do candidato é suficiente para a frequência do curso e ano de escolaridade pretendidos ou para a atribuição do respectivo diploma, conforme o caso.
- 2 -O júri de avaliação é constituído por três ou cinco elementos, conforme a especificidade do caso, por nomeação do respectivo director regional de educação.
- 3 -A deliberação final do júri de avaliação é, para todos os efeitos previstos no presente diploma, correspondente ao despacho da entidade competente, sendo aplicável o disposto no artigo 8.º
- 4 -As condições de realização das provas especiais de avaliação de conhecimentos constam do anexo V do presente diploma e do qual faz parte integrante.
Artigo 14.º — Prova especial de avaliação
Vigente desde: 20/08/1997
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Em vigor desde 20/08/1997