- 1 -Quando, por motivos de força maior devidamente reconhecidos, não se torne possível instruir o pedido de equivalência por ausência de documento comprovativo das habilitações adquiridas pelo estudante, pode, a título excepcional, ser autorizada a substituição daquele documento por uma declaração escrita do encarregado de educação do requerente, de quem o substitua, ou do próprio requerente, no caso de ser maior, que, sob compromisso de honra, indique a habilitação concluída.
- 2 -A declaração escrita referida no número anterior pode também ser passada por um centro de acolhimento idóneo, relacionado com o país de origem do requerente.
- 3 -Para efeito do disposto nos números anteriores, a concessão de equivalências é da competência dos directores dos Departamentos da Educação Básica ou do Ensino Secundário, conforme os casos, quer se destinem ou não a prosseguimento de estudos.
- 4 -Os estudantes referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo ingressam no sistema educativo nacional, sendo previamente submetidos a testes diagnósticos para identificação do ano de escolaridade em que devem ser integrados.
- 5 -Os estudantes que provem ter frequentado no estrangeiro dois terços, no mínimo, de determinado ano curricular podem ser autorizados a frequentar, no sistema educativo português, o ano de escolaridade seguinte ao correspondente a esse ano, mediante aprovação na prova especial de avaliação de conhecimentos prevista no n.º 1 do artigo 14.º do presente diploma.
Artigo 15.º — Situações especiais
Vigente desde: 20/08/1997
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Em vigor desde 20/08/1997