Os pedidos de equivalência já formulados ao abrigo da Portaria n.º 612/78, de 10 de Outubro, prosseguirão nos seus termos, salvo se os requerentes solicitarem a respectiva anulação.
Artigo 17.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 20/08/1997
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Em vigor desde 20/08/1997