As competências conferidas pelo presente diploma aos directores regionais de educação são exercidas, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais.
Artigo 18.º — Aplicação às Regiões Autónomas
Vigente desde: 20/08/1997
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Em vigor desde 20/08/1997