- 1 -A equivalência pode ser concedida para efeito de prosseguimento de estudos, para ingresso ou acesso nas carreiras da Administração Pública, para fins militares ou para outros fins em que o requerente demonstre interesse legítimo, que deve constar do despacho que deferiu o pedido.
- 2 -A concessão de equivalência a determinada habilitação do sistema educativo nacional que, por sua vez, possa corresponder a outras habilitações deste sistema não confere, por si só, equivalência a estas últimas.
Artigo 2.º — Efeitos da equivalência
Vigente desde: 20/08/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1997