- 1 -A equivalência de habilitações não pressupõe integral semelhança de estruturas curriculares e conteúdos programáticos entre os correspondentes anos de escolaridade, mas apenas paralelismo na formação global obtida através da respectiva conclusão com aproveitamento.
- 2 -No ensino básico a equivalência é concedida sem atribuição de classificação, excepto nos casos em que o requerente o solicite, com vista a apresentar-se a concursos de qualquer natureza, podendo, em tal caso, ser atribuída uma classificação, por conversão das classificações de origem.
- 3 -No ensino secundário a equivalência é concedida com a atribuição de uma classificação que será calculada a partir da conversão da classificação final do curso realizado no estrangeiro ou, na falta desta, com base na média de qualquer dos anos intermédios.
- 4 -Não havendo possibilidade de obter os elementos referidos nos números anteriores, a classificação será de 10 valores, caso se trate de classificação final de curso, ou sem média, tratando-se de um ano intermédio.
- 5 -A equivalência pode respeitar a um ano curricular completo ou apenas a determinada ou determinadas disciplinas de qualquer dos cursos previstos no sistema educativo vigente, podendo, porém, desde que o requerente demonstre interesse legítimo, ser concedida a cursos ou disciplinas integrados em currículos escolares extintos, até ao estabelecimento de novas tabelas.
- 6 -A equivalência de habilitações obtidas na modalidade de ensino a distância, quando esta modalidade se encontre consagrada como complementar ou alternativa do ensino regular, só pode ser concedida mediante prova especial de avaliação de conhecimentos, nos termos do artigo 14.º do presente diploma.
- 7 -O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de equivalência fundamentados em habilitações adquiridas em estabelecimento de ensino privado não reconhecido pelas autoridades escolares do respectivo país.
Artigo 3.º — Princípios gerais
Vigente desde: 20/08/1997
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Em vigor desde 20/08/1997