- 1 -As equivalências constam de tabelas, organizadas por especificidades dos cursos de cada país, conforme consta no anexo II ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
- 2 -As equivalências reportadas a habilitações não constantes das tabelas ou as adquiridas em país estrangeiro em relação ao qual o anexo II não integre a respectiva tabela são concedidas caso a caso.
- 3 -Por portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação podem ser definidas novas tabelas de equivalências.
Artigo 5.º — Tabelas de equivalências
Vigente desde: 20/08/1997
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Em vigor desde 20/08/1997