É instituído um Fundo de Garantia Salarial que, em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes de contratos de trabalho, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 1.º — Instituição do Fundo de Garantia Salarial
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999