- 1 -O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua cessação, nos casos em que a entidade patronal esteja em situação de insolvência ou em situação económica difícil e, encontrando-se pendente contra ela uma acção nos termos do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o juiz declare a falência ou mande prosseguir a acção como processo de falência ou como processo de recuperação da empresa.
- 2 -O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior desde que iniciado o procedimento de conciliação previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 316/98, de 28 de Outubro.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 4.º e 9.º, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 316/98, de 28 de Outubro, deverá o Fundo requerer judicialmente a falência da empresa, ocorrendo o disposto na alínea a) do n.º 1 do supramencionado artigo 4.º ou a recuperação da empresa nos restantes casos.
Artigo 2.º — Situações abrangidas
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999