Institui um Fundo de Garantia Salarial que, em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho
Instituição do Fundo de Garantia Salarial
É instituído um Fundo de Garantia Salarial que, em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes de contratos de trabalho, nos termos dos artigos seguintes.
Situações abrangidas
Créditos abrangidos
Limites das importâncias pagas
Regime do Fundo de Garantia Salarial
Privilégios creditórios e sub-rogação
Procedimento
O Fundo efectua o pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento do trabalhador, sendo os respectivos termos e trâmites aprovados por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Aplicação no tempo
O regime instituído pelo presente diploma aplica-se apenas às acções especiais de recuperação da empresa e de falência propostas após a sua entrada em vigor e aos procedimentos extrajudiciais de conciliação requeridos após a mesma data.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a publicação da respectiva regulamentação, operando-se nessa data a revogação do Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 28 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.