- 1 -A gestão do Fundo cabe ao Estado e a representantes dos trabalhadores e das entidades patronais.
- 2 -O financiamento do Fundo é assegurado pelas entidades patronais, através de verbas respeitantes à parcela dos encargos de solidariedade laboral da taxa contributiva global, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 200/99, de 8 de Junho, na quota-parte por aquelas devida, e pelo Estado em termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
- 3 -O regime do Fundo constará de diploma próprio.
Artigo 5.º — Regime do Fundo de Garantia Salarial
Vigente desde: 15/06/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1999