- 1 -Os créditos são pagos até ao montante equivalente a quatro meses de retribuição, a qual não pode exceder o triplo da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei.
- 2 -Se um trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, de entre as referidas no n.º 2 do artigo 3.º, o pagamento será prioritariamente imputado à retribuição.
- 3 -Às importâncias pagas são deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de IRS que forem devidos.
- 4 -A satisfação de créditos do trabalhador efectuada pelo Fundo não libera a entidade patronal da obrigação de pagamento do valor correspondente à taxa contributiva por ela devida.
Artigo 4.º — Limites das importâncias pagas
Vigente desde: 15/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1999