- 1 -A importação de produtos destinados à alimentação animal provenientes de países terceiros apenas pode ser autorizada pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Específicos sobre o Consumo (DGAIEC), depois de ouvida a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), se obedecer às seguintes condições:
- a)Forem provenientes de estabelecimentos aprovados de acordo com o procedimento comunitário e que coloquem em circulação:
- i)Aditivos dos grupos dos antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos, factores de crescimento, vitaminas, pró-vitaminas e substâncias de efeito análogo quimicamente bem definidas, oligoelementos, enzimas, microrganismos, caratenóides e xantófilas e do grupo das substâncias com efeitos antioxidantes, com teor máximo fixado;
- ii)Produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos pertencentes aos grupos das bactérias, leveduras, algas, fungos inferiores (bolores), com excepção das leveduras cultivadas em substractos de origem animal ou vegetal, ou co-produtos de fabrico de ácidos aminados por fermentação, ácidos aminados, seus sais, e análogos hidroxilados dos ácidos aminados;
- iii)Pré-misturas obtidas a partir dos grupos de aditivos mencionados na subalínea i);
- iv)Alimentos compostos contendo pré-misturas obtidas a partir de aditivos dos grupos mencionados na subalínea i) ou produtos proteicos mencionados na subalínea ii);
- b)Forem provenientes de estabelecimentos registados de acordo com o procedimento comunitário e que coloquem em circulação:
- i)Aditivos para os quais tenha sido fixado um teor máximo fixado e que não estejam incluídos nos grupos dos antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos, factores de crescimento, vitaminas, pró-vitaminas e substâncias de efeito análogo quimicamente bem definidas, oligoelementos, enzimas, microrganismos, carotenóides e xantófilas e do grupo das substâncias de efeitos antioxidantes, para as quais tenha sido fixado um teor fixado;
- ii)Pré-misturas que contenham aditivos dos grupos das vitaminas, pró-vitaminas e substâncias de efeito análogo quimicamente bem definidas, com excepção das vitaminas A e D, dos oligoelementos, com excepção do cobre e selénio, dos carotenóides, xantófilas, enzimas e microrganismos e dos antioxidantes que não tenham um teor máximo fixado;
- iii)Alimentos compostos que contenham pré-misturas obtidas a partir de aditivos dos grupos constantes da subalínea ii).
- a)Forem provenientes de estabelecimentos aprovados de acordo com o procedimento comunitário e que coloquem em circulação:
- 2 -Os estabelecimentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior enquanto não constarem das listas a adoptar comunitariamente têm de dispor de um representante estabelecido na Comunidade Europeia.
Artigo 1.º — Entrada em circulação de produtos provenientes de países terceiros
Vigente desde: 01/03/2000
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Em vigor desde 01/03/2000