- 1 -Os representantes referidos no n.º 2 do artigo 1.º que pretendam exercer a sua actividade pela primeira vez devem, a partir da entrada em vigor do presente diploma, apresentar à DGV uma declaração conforme o anexo D ao presente diploma, do qual faz parte integrante, em como se comprometem a:
- a)Assegurar que o estabelecimento em causa observa as condições mínimas exigidas pelo Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho, que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal;
- b)Manter um registo dos produtos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º que os estabelecimentos que representam fizeram entrar em circulação na Comunidade, em conformidade com as disposições aplicáveis previstas no anexo ao Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho.
- 2 -O nome e o endereço do representante estabelecido na Comunidade devem figurar junto do nome e endereço do fabricante, no número oficial de aprovação e na lista referidos no artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 2.º — Representantes de estabelecimentos situados em países terceiros
Vigente desde: 01/03/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2000