Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/51/CE, da Comissão, de 9 de Julho, que estabelece as condições e regras aplicáveis a certas categorias de estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal situados em países terceiros
Entrada em circulação de produtos provenientes de países terceiros
Representantes de estabelecimentos situados em países terceiros
Proibição de entrada em circulação na Comunidade de produtos provenientes de países terceiros
A DGV não conferirá a necessária autorização de colocação em livre prática de produtos provenientes de um estabelecimento situado num país terceiro, ficando assim habilitada a DGAIEC a proibir a colocação em livre circulação na Comunidade dos produtos provenientes de estabelecimentos em que:
Número oficial de aprovação e número de registo de estabelecimentos e intermediários
O registo do número oficial de aprovação atribuído aos estabelecimentos e intermediários por força da aplicação do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho, bem como a lista prevista no n.º 1 do artigo 20.º do mesmo diploma legal, referente a estabelecimentos e intermediários registados ao abrigo dos seus artigos 13.º e 16.º, devem ser elaborados de acordo com os modelos constantes, respectivamente, dos anexos A e B ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Formato a observar na atribuição do número oficial de aprovação e de registo
O número oficial de aprovação e o número de registo constantes da lista de estabelecimentos e intermediários aprovados e registados referidos no artigo anterior devem observar o formato previsto no anexo C ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Disposição transitória
Os representantes referidos no n.º 2 do artigo 1.º que se encontrem em actividade à data da entrada em vigor do presente diploma poderão prossegui-la desde que apresentem a declaração referida no n.º 1 até 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 17 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO A
Registo de estabelecimentos/intermediários aprovados
(ver anexo no documento original)
ANEXO B
Lista dos estabelecimentos/intermediários registados
(ver anexo no documento original)
ANEXO C
Número de aprovação e registo
Os números de aprovação e registo referidos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho, devem observar o seguinte formato:
ANEXO D
(ver anexo no documento original)