A DGV não conferirá a necessária autorização de colocação em livre prática de produtos provenientes de um estabelecimento situado num país terceiro, ficando assim habilitada a DGAIEC a proibir a colocação em livre circulação na Comunidade dos produtos provenientes de estabelecimentos em que:
- a)O respectivo representante na Comunidade não observe as condições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma;
- b)O estabelecimento ou o seu representante na Comunidade deixe de observar uma condição essencial aplicável às suas actividades detectada aquando:
- i)Dos controlos dos produtos importados decorrentes da aplicação dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 245/99, de 28 de Junho, que estabelece os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal;
- ii)Da inspecção no local efectuada por peritos comunitários;
- c)Não se proceder à rectificação do procedimento incorrecto detectado no prazo máximo de 120 dias após a data da sua notificação.