Os representantes referidos no n.º 2 do artigo 1.º que se encontrem em actividade à data da entrada em vigor do presente diploma poderão prossegui-la desde que apresentem a declaração referida no n.º 1 até 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 17 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO A
Registo de estabelecimentos/intermediários aprovados
(ver anexo no documento original)
ANEXO B
Lista dos estabelecimentos/intermediários registados
(ver anexo no documento original)
ANEXO C
Número de aprovação e registo
Os números de aprovação e registo referidos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho, devem observar o seguinte formato:
- a)Caracter (alfa) se o estabelecimento ou intermediário estiver aprovado;
- b)Código ISO do Estado membro ou do país terceiro em que o estabelecimento ou intermediário está situado;
- c)Número nacional de referência, comportando até oito caracteres alfanuméricos.
ANEXO D
(ver anexo no documento original)