O número oficial de aprovação e o número de registo constantes da lista de estabelecimentos e intermediários aprovados e registados referidos no artigo anterior devem observar o formato previsto no anexo C ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º — Formato a observar na atribuição do número oficial de aprovação e de registo
Vigente desde: 01/03/2000
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