- 1 -As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas propinebe ou propizamida são revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -A revisão prevista no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, deve realizar-se até 31 de Março de 2008 no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham propinebe ou propizamida como única substância activa ou em mistura com outra substância activa incluída até 31 de Março de 2004 na LPC.
Artigo 3.º — Revisão de autorizações com base nas substâncias activas propinebe ou propizamida
Vigente desde: 26/01/2005
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