- 1 -As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa quinoxifena são revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I, até 28 de Fevereiro de 2005.
- 2 -A revisão prevista no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base em processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, realiza-se:
- a)Até 28 de Fevereiro de 2006, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham quinoxifena como única substância activa;
- b)Até 28 de Março de 2006 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham quinoxifena e outra substância activa incluída até 31 de Agosto de 2004 na LPC, sendo que sempre que estes diplomas estabeleçam prazos diferentes aplica-se o prazo mais alargado.
Artigo 9.º — Revisão de autorizações com base na substância activa quinoxifena
Vigente desde: 26/01/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2005