- 1 -O SEPNA dispõe, para a prossecução da sua missão, do pessoal militar do dispositivo territorial da Guarda com a formação adequada que lhe seja afecto.
- 2 -O SEPNA dispõe igualmente do pessoal da carreira florestal previsto no n.º 3 do artigo 5.º
- 3 -O programa de formação específica para o pessoal ao serviço do SEPNA é definido por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, sob proposta do comandante-geral.
Artigo 3.º — Recursos humanos do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente
Vigente desde: 02/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2006