- 1 -As entidades promotoras e gestoras das unidades e equipas revestem uma das seguintes formas:
- a)Entidades públicas dotadas de autonomia administrativa e financeira, com ou sem autonomia patrimonial;
- b)Entidades públicas empresariais;
- c)Instituições particulares de solidariedade social e equiparadas, ou que prossigam fins idênticos;
- d)Entidades privadas com fins lucrativos.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a gestão de instituições do Serviço Nacional de Saúde, no seu todo ou em parte, por outras entidades, públicas ou privadas, mediante contrato de gestão ou em regime de convenção por grupos de profissionais, nos termos do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, e de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto.
Artigo 23.º — Entidades promotoras e gestoras
Vigente desde: 10/02/2011
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Em vigor desde 10/02/2011