- 1 -As condições e requisitos de construção, funcionamento, licenciamento e segurança das instalações e pessoas das unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental obedecem ao estipulado na lei.
- 2 -As condições e requisitos a que se refere o número anterior, bem como o regime de fiscalização são definidos nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e da solidariedade social e da saúde.
Artigo 28.º — Instalações, funcionamento, fiscalização e licenciamento
Vigente desde: 10/02/2011
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Em vigor desde 10/02/2011