- 1 -Constituem unidades residenciais:
- a)Residências de treino de autonomia;
- b)Residências autónomas de saúde mental;
- c)Residências de apoio moderado;
- d)Residências de apoio máximo.
- 2 -As unidades residenciais têm obrigatoriamente direcção técnica, função desempenhada por técnico da área de saúde mental ou área social.
- 3 -As unidades residenciais apresentam diversos níveis de intensidade e periodicidade, e asseguram, designadamente, os seguintes serviços, de acordo com os níveis de complexidade das diferentes tipologias:
- a)Acesso a cuidados médicos gerais e da especialidade de psiquiatria;
- b)Cuidados de enfermagem gerais e especializados em saúde mental e psiquiátrica;
- c)Acesso e prestação a dispositivos médicos e meios de diagnóstico e terapêutica;
- d)Apoio psicossocial, de reabilitação e de integração na comunidade;
- e)Apoio a familiares e outros cuidadores;
- f)Actividades de vida diária e de lazer;
- g)Apoio de pessoal auxiliar;
- h)Transporte de doentes residentes para exames, consultas e tratamentos.
Artigo 9.º — Unidades residenciais
Vigente desde: 10/02/2011
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