- 1 -O reconhecimento das entidades para os efeitos previstos no presente decreto-lei é válido por um período máximo de quatro anos.
- 2 -Quando o termo do período de validade fixado no número anterior ocorra durante o último semestre que antecede o final de um período de programação da Política Agrícola Comum, ou no decurso do respetivo período de transição, o reconhecimento das entidades para os efeitos previstos no presente decreto-lei mantém-se válido até à publicação da regulamentação europeia aplicável ao novo período.
Artigo 16.º — Validade do reconhecimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2021
Decreto-Lei n.º 108/2020 - 1.ª Série(31/12/2020)
Original