- 1 -A realização de ações de formação contínua acreditada é feita, nos termos do presente decreto-lei, sempre que as instituições de ensino superior se constituam como entidades formadoras no âmbito da formação contínua de docentes.
- 2 -As instituições de ensino superior podem constituir-se como entidades formadoras sendo dispensadas do processo de acreditação.
- 3 -Enquanto entidades de formação inicial de professores, as instituições de ensino superior podem elaborar programas de formação de formadores.
- 4 -As instituições de ensino superior que se constituam como entidades formadoras no âmbito do presente decreto-lei podem prestar consultadoria científica e metodológica às outras entidades formadoras, nomeadamente na identificação de necessidades, na elaboração de planos, na conceção e no desenvolvimento de projetos e na avaliação da formação.
Artigo 12.º — Instituições de ensino superior
Vigente desde: 11/02/2014
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Em vigor desde 11/02/2014