- 1 -As associações profissionais, científicas, pedagógicas e outras entidades públicas, particulares ou cooperativas sem fins lucrativos, criadas nos termos da lei, cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de professores podem constituir centros de formação contínua de docentes.
- 2 -Os serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência podem constituir-se como entidades formadoras sendo dispensados do processo de acreditação.
- 3 -Os serviços referidos no número anterior devem proceder ao seu registo prévio junto do CCPFC para efeitos de acreditação e realização de formação.
Artigo 13.º — Outras entidades
Vigente desde: 11/02/2014
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