- 1 -Ao CCPFC compete proceder à acreditação de:
- a)Entidades formadoras;
- b)Ações de formação contínua;
- c)Cursos de formação especializada;
- d)Formadores;
- e)Consultores de formação.
- 2 -Ao CCPFC compete, ainda, proceder à:
- a)Avaliação e acompanhamento do sistema de formação contínua;
- b)Conceção e publicação de um relatório trienal de avaliação da formação contínua;
- c)Emissão de pareceres sobre matérias da sua competência.
Artigo 22.º — Conselho científico-pedagógico de formação contínua
Vigente desde: 11/02/2014
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Em vigor desde 11/02/2014