À secção coordenadora de formação contínua compete:
- a)Acreditar e registar as entidades formadoras, as ações de formação contínua, a formação desenvolvida no quadro dos programas europeus e as disciplinas singulares em instituições de ensino superior;
- b)Acreditar os candidatos a formadores e a consultores de formação;
- c)Reconhecer como válidas, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, qualificações obtidas no estrangeiro;
- d)Organizar o registo dos formadores e consultores de formação;
- e)Esclarecer dúvidas relacionadas com a relevância, o sistema de avaliação e a certificação das ações.