Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 9.º a 13.º e 15.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Estão excluídos da comparticipação prevista no presente decreto-lei os brindes.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, cinco profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais três jornalistas com carteira profissional, e uma tiragem média mínima por edição de 2500 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja igual ou inferior à trissemanal;
- b)A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, três profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais dois jornalistas com carteira profissional, e uma tiragem média mínima por edição de 2500 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à trissemanal e igual ou inferior à semanal;
- c)[...];
- d)A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, um profissional com contrato de trabalho ao seu serviço e uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à quinzenal e igual ou inferior à mensal;
- e)Terem uma tiragem mínima por edição de 1000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, desde que a periodicidade com que se encontrem registadas seja igual ou inferior à mensal e não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 25 % do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes.
- 2 -Nos casos de publicações periódicas com sede em territórios de baixa densidade é exigível para as publicações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares e um número mínimo de três profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais dois jornalistas com carteira profissional.
- 3 -O mesmo trabalhador não pode ser considerado por mais de uma publicação periódica para efeitos de preenchimento do número de profissionais exigido nos números anteriores.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -No uso das respetivas competências administrativas, cabe ao presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) competente, em função da sede da entidade proprietária da publicação, decidir sobre o enquadramento das publicações referidas nos n.os 1 a 5, após parecer prévio fundamentado dos serviços ou organismos da Administração Pública que se ocupem das áreas temáticas a que as mesmas respeitam.
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -As publicações referidas nos n.os 1 a 5 apenas beneficiam de comparticipação até à gramagem máxima de 200 g por exemplar, incluindo suplementos.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Cabe às CCDR a instrução dos processos de candidatura para a atribuição de comparticipação dos custos de expedição postal.
- 2 -As competências de cada CCDR são determinadas em função da sede da entidade proprietária da publicação periódica, de acordo com as respetivas áreas geográficas de atuação definidas na lei.
- 3 -Os pedidos de atribuição da comparticipação devem ser instruídos com todos os documentos a definir em regulamento próprio, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e do desenvolvimento regional.
- 4 -O órgão competente para a decisão final é o presidente de cada CCDR.
- 5 -O deferimento dos pedidos de concessão produz efeitos a partir da data de apresentação do processo devidamente instruído na CCDR competente, nos termos constantes do regulamento referido no n.º 3.
- 6 -A alteração dos requisitos que determinaram o enquadramento de uma publicação no regime do presente decreto-lei implica a sua atualização junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e da entidade competente para atribuição deste incentivo, sendo os efeitos da atualização reportados à data da ocorrência que a determinou.
- 7 -Cada CCDR comunica à comissão de acompanhamento as decisões de deferimento e indeferimento que profere no âmbito do presente incentivo.
Artigo 10.º
Título de acesso
- 1 -A comprovação do enquadramento de uma publicação no regime do presente decreto-lei, designadamente no momento de cada expedição, é feita mediante a apresentação de um título de acesso emitido pela CCDR competente, que contém o número de titular, previamente atribuído, o regime de comparticipação aplicável, as datas de emissão e de caducidade, o título da respetiva publicação periódica e a designação da entidade requerente.
- 2 -[...].
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
Artigo 11.º
[...]
- 1 -As entidades titulares das publicações abrangidas por comparticipação nos custos de expedição postal para assinantes obrigam-se a informar a CCDR competente de qualquer alteração relacionada com o cumprimento dos requisitos gerais e específicos que determinaram o respetivo enquadramento, devendo essa informação ser prestada nos 15 dias subsequentes à ocorrência da alteração.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -A transmissão da propriedade da publicação obriga à comunicação desse facto à CCDR competente, bem como à devolução do título de acesso, no prazo máximo de 15 dias.
- 5 -As entidades titulares das publicações cujos assinantes beneficiem do presente regime obrigam-se, quando solicitado pela CCDR competente, a apresentar declaração de técnico oficial de contas que certifique a tiragem média mínima considerada para efeitos do disposto no artigo 4.º e no n.º 8 do artigo 5.º.
- 6 -[...].
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)O título de acesso for utilizado por entidade que não seja titular do mesmo, mesmo quando se trate de publicação cuja propriedade tenha sido adquirida a entidade seu titular;
- i)[Revogada].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica a suplementos de publicações periódicas, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 2.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e nos n.os 2 a 5 do artigo 5.º.
- 5 -[Revogado].
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)A falta de informação à CCDR competente de qualquer alteração relacionada com o cumprimento dos requisitos gerais e específicos que determinaram o respetivo enquadramento, dentro dos prazos fixados nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º;
- b)A falta de comunicação à CCDR competente da transmissão da propriedade da publicação ou a falta de devolução do título de acesso, dentro do prazo fixado pelo n.º 4 do artigo 11.º;
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -[...].
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)A utilização do benefício instituído pelo presente decreto-lei quando o título de acesso for utilizado por entidade não titular, mesmo quando se trate de publicação cuja propriedade foi adquirida a alienante seu titular;
- i)[Revogada];
- j)[...];
- l)A utilização do benefício instituído pelo presente decreto-lei quando ocorra inserção de outras publicações não credenciadas, salvo nos casos de suplementos de publicações periódicas.
- 2 -[...].
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a prática de contraordenação muito grave pode também dar lugar à sanção acessória de privação do direito a beneficiar de incentivos à comunicação social por um período não superior a dois anos.
- 2 -A prática de duas contraordenações graves no prazo de três anos pode ainda dar lugar à sanção acessória de privação do direito a beneficiar da comparticipação prevista no presente decreto-lei por um período não superior a dois anos.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -O processamento das contraordenações previstas no presente decreto-lei cabe à CCDR competente, nos termos do artigo 9.º.
- 2 -A aplicação das coimas compete ao presidente da CCDR.
- 3 -O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a CCDR competente.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -A fiscalização da aplicação do presente decreto-lei cabe à CCDR competente em função da respetiva área de atuação definida na lei, que pode mandatar outras entidades, de reconhecida independência, para a prática de atos de fiscalização e auditoria.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, podem as entidades competentes estabelecer, nomeadamente com a Associação Portuguesa do Controle de Tiragem, protocolos de fiscalização, em conformidade com o regulamento referido no n.º 3 do artigo 9.º.
- 3 -[Anterior n.º 2].
Artigo 19.º
[...]
- 1 -A utilização abusiva do incentivo, qualquer outra conduta violadora do regime consagrado no presente decreto-lei ou a omissão de informação com repercussão nas condições de atribuição do incentivo e nos níveis de comparticipação determinam a reposição das verbas indevidamente comparticipadas.
- 2 -Na falta de reposição das verbas no prazo máximo de 30 dias após notificação para o efeito, fica a CCDR competente habilitada a proceder à cobrança coerciva das mesmas, nos termos da lei.
- 3 -[...].
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Os encargos decorrentes da aplicação deste decreto-lei são inscritos anualmente no orçamento da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., que fica incumbida da certificação e do pagamento das verbas respeitantes ao incentivo previsto no presente decreto-lei.
- 2 -[...].