São aditados ao Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, os artigos 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 9.º-A e 20.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Majoração para o desenvolvimento digital
- 1 -A comparticipação dos custos de expedição de publicações periódicas prevista no artigo anterior, pode, respeitadas as condições de acesso, atingir a percentagem de 60 % para assinantes residentes em território nacional, caso tenha sido deferida à empresa proprietária ou editora da publicação candidatura ao incentivo ao desenvolvimento digital, nos termos e com as condições definidas no diploma que aprova o regime de incentivos do Estado à comunicação social.
- 2 -A majoração prevista no número anterior vigora apenas durante um período máximo de dois anos consecutivos.
Artigo 4.º-B
Majoração em função do PIB e baixa densidade
- 1 -A comparticipação dos custos de expedição de publicações periódicas prevista no artigo 4.º, pode, respeitadas as condições de acesso, atingir a percentagem de 50 %, nos casos de assinantes residentes em território nacional, caso a empresa proprietária ou editora da publicação desenvolva o seu projeto ou atividade em territórios de baixa densidade ou em territórios com um índice PIB per capita regional inferior a 75 % da média do PIB per capita nacional.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os de nível NUTS III com menos de 100 habitantes por Km2.
Artigo 4.º-C
Majoração para captação de novos leitores
- 1 -A comparticipação dos custos de expedição de publicações periódicas prevista no artigo 4.º, pode, respeitadas as condições de acesso, atingir a percentagem de 100 %, nos casos em que os assinantes sejam estabelecimentos do ensino básico, secundário ou superior em território nacional, caso tenha sido deferida candidatura ao incentivo à literacia e educação para a comunicação social, nos termos e com as condições definidas no diploma que aprova o regime de incentivos do Estado à comunicação social e do respetivo regulamento.
- 2 -A majoração prevista no número anterior vigora apenas durante o período de duração do projeto apoiado no âmbito do incentivo à literacia e educação para a comunicação social, não podendo contemplar mais do que uma assinatura por estabelecimento de ensino.
Artigo 9.º-A
Publicitação
As entidades responsáveis pela atribuição do incentivo previsto no presente decreto-lei devem manter no respetivo sítio na Internet listagens atualizadas das entidades beneficiárias, com identificação das respetivas publicações, número de assinaturas e correspondentes montantes de comparticipação.
Artigo 20.º-A
Regiões Autónomas
- 1 -As competências atribuídas no presente decreto-lei às comissões de coordenação e desenvolvimento regional são exercidas nas Regiões Autónomas pelos organismos regionalmente competentes, com a participação, em cada uma das Regiões, de comissões de acompanhamento previstas no diploma que aprova o regime de incentivos do Estado à comunicação social.
- 2 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas pelos respetivos serviços competentes constitui receita própria das mesmas.