- 1 -Mantêm-se no Portal da Imprensa Regional as publicações periódicas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem já alojadas ou com pedidos pendentes para o efeito.
- 2 -A infraestrutura que suporta o Portal da Imprensa Regional é objeto de procedimento concursal promovido pelo Governo.
- 3 -A validade dos cartões de acesso em utilização à data da entrada em vigor do presente decreto-lei é prorrogada até 31 de dezembro de 2015.
Artigo 4.º — Disposição transitória
Vigente desde: 06/02/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2015