- 1 -A comparticipação dos custos de expedição de publicações periódicas prevista no artigo anterior, pode, respeitadas as condições de acesso, atingir a percentagem de 60 % para assinantes residentes em território nacional, caso tenha sido deferida à empresa proprietária ou editora da publicação candidatura ao incentivo ao desenvolvimento digital, nos termos e com as condições definidas no diploma que aprova o regime de incentivos do Estado à comunicação social.
- 2 -A majoração prevista no número anterior vigora apenas durante um período máximo de dois anos consecutivos.
Artigo 4.º-A — Majoração para o desenvolvimento digital
Vigente desde: 06/02/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2015