As entidades responsáveis pela atribuição do incentivo previsto no presente decreto-lei devem manter no respetivo sítio na Internet listagens atualizadas das entidades beneficiárias, com identificação das respetivas publicações, número de assinaturas e correspondentes montantes de comparticipação.
Artigo 9.º-A — Publicitação
Vigente desde: 06/02/2015
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Em vigor desde 06/02/2015