- 1 -A substituição pelos municípios aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento para efeitos de gestão de combustível nas redes secundárias, nos termos do n.º 3 do artigo 153.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, deve ter em consideração as áreas prioritárias de intervenção.
- 2 -As áreas prioritárias de intervenção referidas no número anterior estão identificadas no n.º 1 do Despacho n.º 1913/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 22 de fevereiro.
Artigo 4.º — Gestão de combustível pelos municípios nas redes secundárias em substituição dos proprietários e produtores florestais
Vigente desde: 10/04/2018
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