- 1 -O acesso à linha de crédito pelos municípios pode ser requerido em momento anterior ou posterior à realização da despesa, dando origem a um procedimento autónomo por município, objeto de decisão individualizada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, com vista à celebração de um contrato entre o Estado e o município.
- 2 -O requerimento referido no número anterior é concretizado por envio de formulário, pelo município, à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), até 30 de setembro de 2018, através do Portal Autárquico.
- 3 -A DGAL pode solicitar à comissão de coordenação e desenvolvimento regional respetiva apoio técnico na análise e instrução dos formulários, que responde ao solicitado, no prazo de cinco dias úteis.
- 4 -No formulário referido no n.º 2, o município indica o valor do financiamento e a área de intervenção por freguesia para efeitos de gestão de combustível.
- 5 -No prazo de 10 dias úteis após a receção do formulário, a DGAL envia ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais uma proposta fundamentada, por município, de despacho de acesso à linha de crédito e concessão de financiamento.
- 6 -A proposta de despacho referida no número anterior deve identificar os valores de financiamento, nos seguintes termos:
- a)Despesas com redes secundárias de faixas de gestão de combustível nas áreas prioritárias para fiscalização identificadas como freguesias de 1.ª prioridade no despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas, previsto no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual: financiamento igual a 100 % do valor solicitado;
- b)Despesas com redes secundárias de faixas de gestão de combustível nas áreas prioritárias para fiscalização identificadas como freguesias de 2.ª prioridade no despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas, previsto no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual; financiamento igual a 75 % do valor solicitado;
- c)Despesas com redes secundárias de faixas de gestão de combustível nas áreas relativas às restantes freguesias: financiamento igual a 60 % do valor solicitado.
- 7 -O membro do Governo responsável pela área das autarquias locais remete a proposta de despacho para o membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 8 -O valor do financiamento a atribuir a cada município é decidido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, no prazo de 5 dias úteis após a receção da proposta de despacho prevista no n.º 5.
- 9 -O contrato de financiamento é celebrado entre o Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) e o município, no prazo de 5 dias úteis a contar da receção, pela DGTF, do despacho referido no número anterior.
- 10 -No prazo de dois dias úteis após a assinatura do contrato de financiamento, a DGTF transfere os montantes aprovados para uma conta da DGAL criada para o efeito junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, IGCP, E. P. E.
- 11 -A DGAL procede à transferência para o município do montante aprovado até ao segundo dia útil após a entrada da verba na referida conta.
- 12 -Podem aceder à linha de crédito todos os municípios independentemente do cumprimento dos limites previstos no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º — Procedimento de acesso à linha de crédito
Vigente desde: 10/04/2018
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Em vigor desde 10/04/2018