- 1 -Para os lugares de inspeção podem ser recrutados trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, de institutos e de empresas públicas, com pelo menos seis anos de serviço e conhecimentos e experiência profissional adequados, nomeadamente nas seguintes áreas:
- a)Atividade inspetiva ou de auditoria no âmbito dos serviços públicos;
- b)Investigação criminal;
- c)Consultadoria jurídica, sobretudo em matérias de direito público e, em especial, de direito disciplinar e contraordenacional;
- d)Investigação, estudo e conceção de métodos e processos técnico-científicos no âmbito da Administração Pública e da contratação pública;
- e)Comando, direção ou coordenação, nomeadamente no âmbito das forças ou serviços de segurança;
- f)Atividade inspetiva, de auditoria económica e financeira.
- 2 -No caso de recrutamento para lugares de inspeção de trabalhadores de empresa pública ou empregador fora do âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, deve ser dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 241.º da referida Lei.
- 3 -Um terço dos lugares de inspetores do mapa de pessoal é preenchido por magistrados judiciais e do Ministério Público, com pelo menos seis anos de experiência profissional, nomeados em comissão de serviço por três anos, renovável nos termos dos respetivos estatutos profissionais.
- 4 -O recrutamento nos termos do número anterior é obrigatoriamente precedido de autorização, a obter de harmonia com as respetivas leis estatutárias, considerando-se o serviço prestado nos referidos cargos como se o tivesse sido nas categorias e funções próprias dos quadros de origem e não determinando abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, o titular tiver sido nomeado.
- 5 -Quando o recrutamento recaia sobre elementos oriundos das forças e serviços de segurança respeitam-se as respetivas leis estatutárias.
- 6 -O provimento para os lugares de inspeção é efetuado por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta do inspetor-geral, sendo a designação feita em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis.
- 7 -Às designações feitas nos termos do número anterior não é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.
Artigo 11.º — Recrutamento e vínculo funcional
Vigente desde: 15/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/2021