- 1 -Mantêm-se em vigor as comissões de serviço do pessoal dirigente e de inspeção à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -O disposto no n.º 2 do artigo 12.º aplica-se a todas as comissões de serviço do pessoal de inspeção em curso na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 16.º — Norma transitória
Vigente desde: 15/03/2021
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Em vigor desde 15/03/2021