- 1 -Os dirigentes e os inspetores da IGAI, quando no exercício efetivo das funções inspetivas e fiscalizadoras, são, respetivamente, autoridades públicas e agentes da autoridade pública, tendo competência para levantar autos de notícia por infrações verificadas pessoalmente.
- 2 -No exercício das suas funções, os dirigentes e os inspetores da IGAI são detentores dos poderes funcionais previstos nos estatutos e regulamentos disciplinares dos serviços e organismos do MAI.
- 3 -Nos casos de infrações criminais, os factos são comunicados ao dirigente máximo do serviço e o auto bem como as provas são imediatamente apresentados ao Ministério Público.
- 4 -No caso de aplicação de medidas cautelares de natureza disciplinar, o auto e as provas são imediatamente, ou no mais curto prazo, apresentados pelo inspetor-geral ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, que decide.
Artigo 5.º — Poderes instrutórios
Vigente desde: 15/03/2021
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Em vigor desde 15/03/2021